Regulamento - CPA - Comissão Própria de Avaliação - UNITPAC

CPA - Comissão Própria de Avaliação

Regulamento

REGULAMENTO

COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO – CPA UNITPAC

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° O presente regulamento interno disciplina a organização, o funcionamento e as atribuições da Comissão Própria de Avaliação – CPA, do Centro Universitário Tocantinense Presidente Antonio Carlos - UNITPAC, prevista no Art. 11 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 regulamentada pela Portaria MEC nº 2.051, de 9 de julho de 2004. Parágrafo único. A Comissão Própria de Avaliação - CPA, órgão suplementar da  direção acadêmica, terá atuação autônoma em relação ao Conselho Superior e demais Órgãos Colegiados da Instituição.

  
 
CAPÍTULO II

DO OBJETIVO E SUAS FINALIDADES

Art. 2º A Comissão Própria de Avaliação – CPA, do UNITPAC, tem como atribuições a condução dos processos de avaliação internos da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, observada a legislação pertinente.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º À Comissão Própria de Avaliação, observada a legislação pertinente, compete:

I - conduzir os processos de avaliação interna;
II - sistematizar e prestar informações relativas ao AVALIES (Avaliação das Instituições de Educação Superior), solicitadas pelo INEP, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES;
III - constituir subcomissões de avaliação;
IV- constituir grupos temáticos ou focais voltados para a avaliação de cada uma das 10 Dimensões estabelecidas no artigo 3º da Lei n. 10.861/2004;
V - elaborar e analisar relatórios e pareceres e encaminhar às instâncias competentes;
VI – desenvolver estudos e análises visando ao fornecimento de subsídios para afixação, aperfeiçoamento e modificação da política de avaliação institucional;
VII - propor projetos, programas e ações que proporcionem a melhoria do processo avaliativo institucional.

Art. 4° A CPA deverá promover a Autoavaliação (ou Avaliação Interna) do UNITPAC, observando as dimensões estabelecidas no artigo 3º da Lei nº 10.861/2004, ou seja:

I - a missão e o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI;
II - a política para o ensino, pesquisa, pós-graduação, extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, às bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades;
III - a responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural;
IV - a comunicação com a sociedade;
V - as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho;
VI – a organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a Mantenedora e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios;
VII – a infraestrutura física, especialmente a de ensino e pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação;
VIII – o planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da autoavaliação institucional;
IX – as políticas de atendimento aos estudantes;
X – a sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social de dar continuidade aos compromissos na oferta da educação superior.

 

CAPÍTULO IV

Art. 5° As atribuições da CPA, em consonância com o PDI e com o Regimento Acadêmico da IES, são:

I – realizar seminários, reuniões, painéis, e outros para sensibilizar os membros dos diversos segmentos sobre a importância da avaliação, e a participação de cada um deles nesse processo;
II - criar, desenvolver e manter uma cultura de avaliação no meio acadêmico; 
III – elaborar o projeto de avaliação institucional;
IV – criar subgrupos de apoio em cada segmento;
V - coordenar a implementação do projeto de avaliação;
VI - efetuar o levantamento de dados e informações pertinente ao processo de avaliação;
VII - construir relatórios parciais e finais para análise dos resultados;
VIII - prover o INEP de todas as informações sobre o projeto, sua implementação e resultados;
IX – divulgar os resultados da avaliação para todos os segmentos representativos da CPA;
X – realizar o balanço crítico ao final de cada avaliação, propondo melhorias para os pontos deficientes encontrados;
XI – atualizar o projeto de avaliação sempre que se fizer necessário;
XII – manter o regimento atualizado de acordo com as novas legislações.

 

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º A Comissão Própria de Avaliação - CPA será composta em conformidade com o art. 11 da Lei 10.861, de 14 de abril de 2004 e do § 2º, incisos I e II do

Art. 7º da Portaria MEC nº 2.051, de 9 de julho de 2004 que a regulamentou. A CPA do UNITPAC é composto:

I. 2 (dois) representantes docentes, eleitos pelo corpo docente e Coordenações de Cursos desta Instituição;
II. 2 (dois) representantes do corpo técnico-administrativo, eleitos pelos colaboradores desta Instituição;
III. 2 (dois) representantes dos discentes, eleitos pelo corpo discente desta Instituição;
IV. 2 (dois) representantes da sociedade; preferencialmente, indicados por órgãos organizados.
V. Se houver necessidade, o coordenador da CPA poderá compor uma comissão técnica, para auxiliar na realização dos processos da CPA. A referida comissão não terá direito a voz e voto.

  1. O coordenador será escolhido entre os membros da comissão.
  2. Os membros docentes terão mandato de 03 (três) anos renováveis, caso necessário;
  3. Os membros representantes do corpo técnico - administrativo terão mandato de 02 (dois) anos, renováveis, caso necessário.
  4. A representação discente e da comunidade externa terá mandato de 01 (um) ano, sendo permitida a renovação.
  5. Havendo afastamento definitivo de um dos membros, será solicitado a imediata entrada de um substituto.
  6. Perderá o mandato aquele membro que tiver sofrido penalidade por infração incompatível com a dignidade da vida acadêmica.
  7. É obrigatório e preferencial a qualquer outra atividade acadêmica o comparecimento dos membros da comissão às reuniões.

 

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DA CPA

Art. 8° Ao Coordenador da CPA compete:

I - representar a CPA perante as instâncias acadêmicas e administrativas do UNITPAC e perante os órgãos e instâncias do governo federal que regulam e executam o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES;
II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, com apresentação das respectivas pautas;
III - requisitar aos setores do UNITPAC as informações e documentações pertinentes à execução da Proposta de Autoavaliação Institucional;
IV - presidir as reuniões;
V – coordenar e participar do planejamento, organização e elaboração dos instrumentos que integram o processo de avaliação institucional;
VI - coordenar e participar da aplicação dos instrumentos avaliativos e análise dos resultados obtidos;
VII - coordenar a elaboração participativa e responsabilizar-se pela redação final do Plano ou Proposta de Autoavaliação Institucional para cada Ciclo Avaliativo;
VIII - coordenar a elaboração participativa e responsabilizar-se pela consolidação e redação do Relatório Final da Autoavaliação Institucional de cada Ciclo Avaliativo;
IX - coordenar e participar da divulgação dos resultados da autoavaliação institucional junto aos segmentos institucionais e representação da comunidade externa;
X - encaminhar, com exclusividade de função, as requisições da CPA;
XI - decidir ad referendum em caso de matéria urgente, submetendo sua decisão à Comissão na primeira reunião seguinte;
XII - Participar de todos os seminários, encontros e reuniões de coordenadores de CPA convocados pelo MEC/INEP/CONAES;
XIII - Promover eventos para sensibilização dos membros de diversos segmentos sobre a importância da Avaliação e a participação de cada um neste processo.

Art. 9°. Aos membros da CPA compete:

I - atuar de forma participativa e solidária na elaboração dos Planos ou Propostas de Autoavaliação Institucional para o Ciclo Avaliativo;
I – participar do planejamento, organização e elaboração dos instrumentos que integram o processo de avaliação institucional;
II – participar, segundo suas possibilidades, da aplicação dos instrumentos avaliativos e análise dos resultados obtidos;
III – participar, dentro de suas possibilidades, da divulgação dos resultados da autoavaliação institucional;
IV - propor projetos, programas e ações que proporcionem a melhoria do processo avaliativo Institucional;
V – participar, segundo as suas possibilidades, como dinamizador ou como membro de Grupos Temáticos ou Focais para a avaliação de Dimensões específicas da instituição, e/ou de subcomissões de avaliação;
VI- atuar de forma participativa e solidária na elaboração do Relatório Final da Autoavaliação Institucional para o Ciclo Avaliativo.
VII- elaborar relatórios sobre seu nível de atuação e prestar informações solicitadas pela coordenação da CPA.

 

CAPÍTULO VII

ADMINISTRAÇÃO, FUNCIONAMENTO E REUNIÕES

Art. 10°. A administração do UNITPAC proporcionará os meios, as condições materiais e de recursos humanos para funcionamento da CPA, assim como toda a infraestrutura administrativa necessária para esse fim.

Art. 11º. A Comissão Própria de Avaliação – CPA reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, ou em caráter extraordinário quando convocada pelo coordenador ou pela maioria dos seus membros.

  1. As reuniões ordinárias serão agendadas no início de cada semestre mediante cronograma distribuído aos membros e as reuniões extraordinárias serão convocadas por meio eletrônico ou por telefone, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
  2. O prazo de convocação poderá ser reduzido, em caso de urgência, podendo a pauta ser comunicada verbalmente, devendo a coordenação justificar o procedimento.
  3. A reunião terá início com a presença da maioria simples de seus membros, nos primeiros dez minutos do horário estabelecido para início e após, com qualquer número de presentes.
  4. Na ausência do coordenador, assumirá a coordenação da reunião um dos membros por ele indicado ou se isso não puder ser feito, o membro mais antigo do UNITPAC.

Art. 12º. Serão redigidas Atas de todas as reuniões que, depois de lidas e assinadas pelos membros serão encaminhadas às Direções Geral e Acadêmica, podendo ser consultados, na CPA, a qualquer tempo por membros da comunidade acadêmica, se o desejarem.

 

CAPÍTULO VIII

DA EXECUÇÃO DA AUTOAVALIAÇÃO

Art. 13º. A Proposta de Auto avaliação Institucional para um ciclo avaliativo (de três anos) é aprovada e modificada em reunião da CPA e serve como documento institucional para acompanhamento das ações, para as etapas de preparação, desenvolvimento e consolidação da coordenação de avaliação institucional do UNITPAC.

Art. 14º. A Proposta de Auto avaliação Institucional coordenada pela Comissão Própria de Avaliação, desde a fase de elaboração conceitual até a confecção de relatórios finais, deverá ser divulgada para a comunidade acadêmica, pelos meios de comunicação usuais da Instituição.

Art. 15º. A Comissão Própria de Avaliação poderá requerer informações sistematizadas de todas as unidades administrativas da Instituição.

  1. As informações solicitadas deverão ser fornecidas dentro do prazo estabelecido pela Comissão Própria de Avaliação.
  2. A Comissão Própria de Avaliação deverá ter pleno acesso a todas as informações institucionais, exceto as que envolverem sigilo.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16º. O presente Regulamento poderá sofrer alterações e adaptações, desde que propostas oficialmente a CPA por meio de documento assinado por dois terços de seus membros ou por solicitação da Coordenação de Ensino do UNITPAC.

Art. 17º. Os casos omissos ou dúvidas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos via discussões e votação da CPA.

Art. 18º. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pela Coordenação de Ensino, revogadas as disposições em contrário.

 

Conselho Superior


Aprovado CONSUP